O deputado Pereira Coutinho apresentou contestou o facto na Assembléia Legislativa.
Fica aqui a intervenção no original feita pelo deputado hoje na AL.
“O meu Gabinete de Atendimento aos Cidadãos recebeu dias atrás, algumas queixas de residentes de Macau, alegando que os Serviços de Saúde (SS) estariam a praticar discriminação das línguas oficiais aquando da contratação de trabalhadores da Administração Pública de Macau (APM).
De facto, nos dias 27 e 30 de Julho do corrente ano, os SS publicaram dois anúncios nos jornais locais com a intenção de admitir em regime de contratos além do quadro, um Técnico Superior para a área de análise laboratorial e três Técnicos Superiores para a área de terapia ocupacional, ambas funções de cariz técnicas. Para a vaga de Técnico Superior (na área de análise laboratorial) é exigido como um dos requisitos o “domínio das línguas chinesa e inglesa e para as três vagas de Técnicos Superiores (na área de terapia ocupacional) é exigido o domínio da língua chinesa, tendo discriminado e tirado as oportunidades aos queixosos portugueses ou a outros interessados com as mesmas habilitações que dominam a outra língua oficial que é a língua portuguesa.
Os queixosos são residentes permanentes possuem como língua materna portuguesa são licenciados nos cursos de especialidade de análise laboratorial e terapia ocupacional no estrangeiro sentem-se discriminados no acesso à função pública, por os SS não aceitarem as suas candidaturas. De acordo com os mesmos queixosos as funções dos referidos cargos são altamente técnicas exigindo-se prioritariamente conhecimentos do domínio técnico-profissional designadamente gestão de qualidade dos laboratórios e experiência clínica na área psicológica ou formação profissional condizente.
Os anúncios são discriminatórios, os SS fizeram tábua rasa do disposto do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 101/99/M que preceitua que as línguas oficiais têm igual dignidade e são ambos meio de expressão válido de quaisquer actos jurídicos. Por outro lado, tanto o artigo 8º do D.L. nº 86/89/M de 21 de Dezembro de 21 de Dezembro como o artigo 9º da Lei n.º 14/2009 de 03.08.2009 não permite a exclusão de qualquer uma das línguas oficiais. E o mais grave é que não se respeita o Princípio de Igualdade constante do artigo 25º da Lei Básica em que os residentes de Macau são iguais perante a lei sem discriminação em razão da nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas, ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social.
Por outro lado, este Gabinete recebeu também muitas queixas do pessoal do quadro da carreira especial de técnico de diagnóstico e terapêutica queixando que neste momento a carreira de técnico de 2ª classe inicia-se com índice 340, sendo o índice 480 o índice mais elevado do topo da carreira, ou seja técnico especialista. Com a eventual contratação dos referidos trabalhadores mediante contrato além do quadro com a categoria de técnico superior 2ª classe índice 430 viola-se o importante Princípio para o mesmo trabalho diferente salário, ou seja, todos eles têm o mesmo tipo de trabalho, mas vão auferir salários diferentes, o que constitui uma autêntica fraude à lei existente.
Os queixosos esperam que os SS revejam a injusta situação permitindo que os queixosos possam candidatar-se aos cargos da função pública a não ser que as respectivas vagas estejam já reservadas a alguns amigos ou afilhados e as condições de ingresso moldadas à medida do “alfaiate”. Da nossa parte, pensamos que se trata de um mero lapso involuntário que poderá ser facilmente resolvido com a anulação dos dois anúncios e uma nova publicação evitando-se discriminações em função das línguas oficiais. E a bem da longevidade do segundo sistema.
Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:
1. Qual a razão de discriminar os residentes de Macau aquando da contratação um Técnico Superior para a área de análise laboratorial e três Técnicos Superiores para a área de terapia ocupacional limitando ao conhecimento da língua chinesa? Porque razão, foram discriminados os residentes de Macau devido ao facto de dominarem somente uma das línguas oficiais que não a chinesa?
2. Quais as razões para a diferença de índices na contratação de técnicos de diagnóstico e terapêutica designadamente índices 340 e 430 como índices de ingresso, violando-se o Princípio para o mesmo trabalho mesmo salário?”
De facto, nos dias 27 e 30 de Julho do corrente ano, os SS publicaram dois anúncios nos jornais locais com a intenção de admitir em regime de contratos além do quadro, um Técnico Superior para a área de análise laboratorial e três Técnicos Superiores para a área de terapia ocupacional, ambas funções de cariz técnicas. Para a vaga de Técnico Superior (na área de análise laboratorial) é exigido como um dos requisitos o “domínio das línguas chinesa e inglesa e para as três vagas de Técnicos Superiores (na área de terapia ocupacional) é exigido o domínio da língua chinesa, tendo discriminado e tirado as oportunidades aos queixosos portugueses ou a outros interessados com as mesmas habilitações que dominam a outra língua oficial que é a língua portuguesa.
Os queixosos são residentes permanentes possuem como língua materna portuguesa são licenciados nos cursos de especialidade de análise laboratorial e terapia ocupacional no estrangeiro sentem-se discriminados no acesso à função pública, por os SS não aceitarem as suas candidaturas. De acordo com os mesmos queixosos as funções dos referidos cargos são altamente técnicas exigindo-se prioritariamente conhecimentos do domínio técnico-profissional designadamente gestão de qualidade dos laboratórios e experiência clínica na área psicológica ou formação profissional condizente.
Os anúncios são discriminatórios, os SS fizeram tábua rasa do disposto do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 101/99/M que preceitua que as línguas oficiais têm igual dignidade e são ambos meio de expressão válido de quaisquer actos jurídicos. Por outro lado, tanto o artigo 8º do D.L. nº 86/89/M de 21 de Dezembro de 21 de Dezembro como o artigo 9º da Lei n.º 14/2009 de 03.08.2009 não permite a exclusão de qualquer uma das línguas oficiais. E o mais grave é que não se respeita o Princípio de Igualdade constante do artigo 25º da Lei Básica em que os residentes de Macau são iguais perante a lei sem discriminação em razão da nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas, ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social.
Por outro lado, este Gabinete recebeu também muitas queixas do pessoal do quadro da carreira especial de técnico de diagnóstico e terapêutica queixando que neste momento a carreira de técnico de 2ª classe inicia-se com índice 340, sendo o índice 480 o índice mais elevado do topo da carreira, ou seja técnico especialista. Com a eventual contratação dos referidos trabalhadores mediante contrato além do quadro com a categoria de técnico superior 2ª classe índice 430 viola-se o importante Princípio para o mesmo trabalho diferente salário, ou seja, todos eles têm o mesmo tipo de trabalho, mas vão auferir salários diferentes, o que constitui uma autêntica fraude à lei existente.
Os queixosos esperam que os SS revejam a injusta situação permitindo que os queixosos possam candidatar-se aos cargos da função pública a não ser que as respectivas vagas estejam já reservadas a alguns amigos ou afilhados e as condições de ingresso moldadas à medida do “alfaiate”. Da nossa parte, pensamos que se trata de um mero lapso involuntário que poderá ser facilmente resolvido com a anulação dos dois anúncios e uma nova publicação evitando-se discriminações em função das línguas oficiais. E a bem da longevidade do segundo sistema.
Assim sendo, interpelo o Governo, sobre o seguinte:
1. Qual a razão de discriminar os residentes de Macau aquando da contratação um Técnico Superior para a área de análise laboratorial e três Técnicos Superiores para a área de terapia ocupacional limitando ao conhecimento da língua chinesa? Porque razão, foram discriminados os residentes de Macau devido ao facto de dominarem somente uma das línguas oficiais que não a chinesa?
2. Quais as razões para a diferença de índices na contratação de técnicos de diagnóstico e terapêutica designadamente índices 340 e 430 como índices de ingresso, violando-se o Princípio para o mesmo trabalho mesmo salário?”
Sem comentários:
Enviar um comentário
Obrigado pelo comentário.
Volte sempre.